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Entenda a decisão do STF que não reconhece o EPI como neutralizador de nocividade e quais as providências a serem adotadas

Vimos em nosso último artigo da série Ciclo do Conhecimento – Até onde chega a SST, a relação e importância da comprovação de entrega do EPI como ferramenta para redução de cargas tributárias na empresa.

Em contrapartida, vamos detalhar nesta publicação, como uma decisão do Supremo Tribunal Federal pode trazer impactos negativos às finanças das empresas, ao não reconhecer que a utilização dos equipamentos é fator neutralizador da nocividade.

Conheça a decisão do STF

Em 04/12/2014, o Supremo Tribunal Federal, em um julgamento de um recurso extraordinário com agravo (ARE), de uma ação impetrada contra o INSS, no estado de Santa Catarina, decidiu o que transcrevemos abaixo, extraído do acórdão do processo:

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

O STF entendeu que o direito a aposentadoria especial deve estar baseado na exposição do trabalhador a agente nocivo, porém, se o EPI for capaz de neutralizar esta nocividade, NÃO haverá aposentadoria especial.

Entretanto, a mesma decisão indica que, no caso da exposição do trabalhador à ruído acima dos limites de tolerância (85dB(A)), mesmo que indicada a eficácia do EPI, esta NÃO descaracteriza o tempo de serviço como especial.

Ou seja, segundo esta decisão do STF, para atividades que expõem trabalhadores a níveis de ruído superiores a 85dB(A), mesmo protegidos com a utilização dos EPI, esta não é suficiente para desenquadrar a aposentadoria especial, e isto, como abordamos na publicação anterior, pode trazer impactos às empresa, no que tange ao recolhimento de impostos.

A exposição ao ruído sem proteção, garante o direito a aposentadoria especial em 25 anos, e parte desta é financiada por uma contribuição suplementar que as empresas devem fazer, correspondente a 6% a serem acrescidos à alíquota do RAT (Risco de Acidente de Trabalho) das empresas para os funcionários expostos.

Portanto, a decisão do Supremo abre um precedente para que funcionários que não tenham recebido o benefício da aposentadoria especial possam reivindica-lo, mesmo a empresa comprovando que no período trabalhado forneceu os equipamentos de proteção.

Algumas controvérsias técnicas e jurídicas sobre o tema

A decisão do STF desconsidera algumas questões técnicas e jurídicas que embasam a avaliação da exposição a agentes nocivos. A avaliação de agentes nocivos, para concessão de aposentadorias especiais, está prevista na Subseção V – da Aposentadoria Especial, da IN nº 45, do INSS e o Anexo IV do RPS (anexas). Nestas regulatórias estão previstos o direito à aposentadoria especial e a indicação da consideração da adoção de medidas de controle (EPC e EPI) capazes de neutralizar ou eliminar a nocividade das exposições.

Temos de considerar também, algumas informações extraídas do Relatório Técnico sobre a Eficácia do Protetor Auditivo da ABNT, elaborado por diversos especialistas acerca do tema. Deste relatório destaca-se:

…“A afirmação, do ponto de vista técnico, está correta. Conforme demonstrado, existem diferentes tipos de proteção efetivas (proteção coletiva, medidas administrativas e proteção individual). Esses tipos de proteção são utilizados no mundo todo, e possuem um alto nível de utilização em países desenvolvidos como EUA, Europa e Japão. Um ponto importante à citar é que o formulário do PPP é muito simplório no que diz respeito a implantação dessas proteções, seja coletiva, seja individual. Sendo necessário somente o preenchimento se a proteção coletiva e o EPI são eficazes e qual o número de Certificado de Aprovação (CA) do EPI. A proteção através da utilização do protetor auditivo vai muito além de apenas fornecer e registar a data de entrega do EPI ao empregado. É necessária toda uma cultura organizacional para que a proteção auditiva realmente venha a ser efetiva em sua função. Isto pode ser obtido através da efetiva implementação de um Programa de Conservação Auditivo, onde as ações não fiquem apenas no papel, mas acontecem no dia a dia da empresa.”

E como as empresas devem proceder?

O primeiro ponto a destacarmos é que as empresas devem promover as medidas de controle indicadas, dando prioridade aos EPC (equipamentos de proteção coletiva) ou na inviabilidade técnica ou durante fase de implantação, fornecer os EPI. A adoção das medidas de controle minimiza a possibilidade da ocorrência de doenças do trabalho, que podem trazer graves transtornos aos funcionários e gerar custos com indenizações.

Portanto, para que a proteção seja plenamente eficaz, é necessário a garantia de alguns aspectos como a seleção do protetor auditivo apropriado para o nível de ruído do ambiente em que ele será utilizado, manutenção, substituição e higienização do protetor auditivo e treinamento na utilização adequada do protetor auditivo. Relembre todos os pontos importantes relacionados à forma de registro de entrega de EPI.

No nosso entendimento a decisão do STF vai em desencontro com o que é preconizado, inclusive internacionalmente, por condutas prevencionistas, que sustentam que a adoção de medidas de controle adequadas neutralizam ou eliminam exposições nocivas (inclusive ao ruído). De toda forma, por se tratar de um posicionamento do Supremo, este pode balizar outras decisões sobre o tema.

Concluindo, há elementos técnicos para lastrear o não pagamento das alíquotas suplementares baseados no fornecimento e controle adequados de EPI e medidas de prevenção de perdas auditivas (Programa de Controle Auditivo e Audiometrias periódicas) e o próprio relatório técnico da ABNT.

Gostou da leitura? Continue nos acompanhando e até a próxima!