Na última terça feira, dia 27 de abril o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União, Medida Provisória que dispõe, entre outras medidas trabalhistas, algumas alterações referentes a suspensões de exigências administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho, ou seja, às Normas Regulamentadoras.
Esta medida que entrou em vigor na data referida, tem um prazo determinado de validade inicialmente de 120 (cento e vinte dias) e pode ser prorrogada pelo prazo de igual período de acordo com o Governo Federal. Como referência, este prazo inicial expira em 25 de agosto deste ano.
A Dauar Medtra, com o objetivo de orientar às empresas, comenta item a item esta MP e esclarece quais os possíveis impactos que podem surgir:
“Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º (120 dias), a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. ”
Orientação Dauar Medtra: de acordo com o texto da MP, está suspensa a obrigatoriedade dos exames ocupacionais, exceto os demissionais, dos trabalhadores em regime de Home Office, porém não torna a realização dos demais exames (admissionais, periódicos, mudança de função e retorno ao trabalho) proibida. Neste caso orientamos que as empresas continuem a realizar os exames normalmente com o intuito de se protegerem do surgimento ou do agravo de doenças que podem ter nexo ocupacional neste período e que, uma vez não detectadas de imediato, poderiam tornar se objeto de reclamações trabalhistas e passivos de cunho previdenciário.
- 1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
Nota de esclarecimento Dauar Medtra: Não há referência legal da obrigatoriedade de testagem para COVID – 19 pelas empresas, em conformidade com a Nota Técnica SEI 14127, ficando a critério das instituições definirem rotinas e triagens que possam indicar a necessidade da realização de testes (Portaria Conjunta 20). Ressaltamos que os protocolos previstos nesta Portaria, de prevenção à proliferação da Covid-19, devem ser mantidos, uma vez que já existem decisões judiciais atrelando contaminações do corona vírus à ambientes de trabalho e os protocolos constituem provas de defesa das empresas.
- 2º Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
Orientação Dauar Medtra: Novamente reforçamos nossa orientação na manutenção da periodicidade dos exames ocupacionais. Por exemplo, se um funcionário tiver realizado exame periódico em maio de 2020 e iria renová-lo em maio de 2021, caso a empresa adote o descrito na referida medida, poderá realizá-lo até o dia 23/12/2021, ou seja, após um ano e sete meses do último exame. Neste período, o funcionário que sofrer qualquer alteração médica não estará supervisionado pela Medicina Ocupacional e a empresa não terá qualquer respaldo de defesa técnico jurídica se porventura houver uma reclamação por parte do colaborador.
- 3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.
Orientação Dauar Medtra: Orientamos para a manutenção normal das programações previstas no PCMSO da empresa se aplicam a este parágrafo da MP.
- 4ºNa hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Orientação Dauar Medtra: Como a designação de Riscos Ocupacionais direciona a natureza e periodicidade de exames clínicos e complementares no PCMSO, com base em análise dos documentos e avaliações advindos da Engenharia de segurança do trabalho, reforçamos a importância na continuidade da realização dos exames ocupacionais.
- 5º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Orientação Dauar Medtra: Atualmente a Legislação prevê a utilização de exames clínicos realizados até 90 dias para fins de desligamento. O Governo dobrou este período até o término da vigência da MP. Como existem casos em na Legislação vigente que preveem a realização de exames complementares com período abaixo do estipulado pela MP, como a Audiometria, por exemplo, que poderá ser realizada no máximo 135 dias antes do exame demissional reiteramos, a manutenção de calendários e programações médicas ocupacionais sob pena de fragilidade da empresa em defesas judiciais posteriores.
Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
- 1º Os treinamentos de que trata o caputserão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
- 2ºOs treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Orientação Dauar Medtra: Assim como o texto sobre os exames ocupacionais, de acordo com o texto da MP, está suspensa a obrigatoriedade dos treinamentos previstos nas NRs, tornando-os um item OPTATIVO, porém não torna a realização dos mesmos, proibida. Orientamos para que as empresas realizem os treinamentos de segurança de forma presencial, porém respeitando todos os protocolos e designações de saúde vigentes para a prevenção do Coronavírus.
Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 19. O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Importante às empresas atentarem-se a esta condição de manutenção da obrigatoriedade no cumprimento da Normas Regulamentadoras de Medicina e Segurança do trabalho e no tocante as indicações da medida provisória, cabendo a decisão de continuar normalmente seu calendário e programações de exames ou promover as prorrogações de exames e treinamentos.
Colocamo-nos à disposição para demais dúvidas e / ou orientações referentes à legislação.