Os conceitos de Insalubridade e Periculosidade, instituídos pela Portaria 3.214/78, por meio das Normas Regulamentadoras 15 e 16, vêm sendo temas constantemente abordados nas empresas, em função de melhoria de condições de trabalho dos funcionários e por conta de ações trabalhistas que podem incorrer em pagamentos de indenizações.
Antes de tudo precisamos entender as diferenças entre as caracterizações de atividades e operações insalubres e perigosas.
Atividades que exponham os funcionários a agentes nocivos, ao longo do tempo de trabalho na empresa, podem ser consideradas insalubres em função da possibilidade destes desenvolverem doenças, que podem ser caracterizadas como decorrentes do trabalho.
Exemplificando: um funcionário que trabalha em um ambiente tomado por poeiras (trabalhos de mineração, por exemplo), sem proteção, pode desenvolver uma pneumoconiose; que é uma doença respiratória causada pela inalação de substâncias químicas (sílica).
Ou seja, a doença foi ocasionada pelo ambiente de trabalho do funcionário, e pelo agente causador (sílica) e/ou atividade (mineração) serem citados pela NR-15 como atividade insalubre, estabelece-se nexo entre a atividade e o dano, situação que gera o enquadramento da insalubridade.
Já a condição ou atividade perigosa não sugere uma exposição continuada ao agente e sim atividades onde exista riscos que podem causar um acidente a qualquer momento, ou seja, uma situação na qual não se pode prever se e quando poderá ocorrer um acidente.
Como exemplo podemos citar os frentistas, que trabalham em postos de combustíveis; locais onde há o armazenamento de uma grande quantidade de líquidos inflamáveis, e quantidade e condições de armazenamento são fatores que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade.
Há meios técnicos e administrativos das empresas protegerem seus funcionários da exposição aos agentes insalubres e perigosos de modo a evitarem possíveis enquadramentos de adicionais. Tais providências ganharam mais importância a partir da obrigatoriedade da escrituração digital dessas informações por meio do eScocial – a partir de Janeiro de 2020 as empresas terão de informar, periodicamente ao Governo, setores, funções e atividades onde são pagos adicionais e o envio equivocado destas informações poderá trazer ações fiscalizatórias e punitivas às empresas.
Caso queiram mais informações a respeito desse e outros temas entre em contato.
Durval N. Freire Jr
Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Assistente Técnico em Perícias Judiciais
Coordenador do Setor de Engenharia de Segurança do Trabalho da Clínica-Dauar Medtra desde 2006