Em março deste ano (2022), foi sancionada a lei 14.311, que prevê adaptações da realização do trabalho à distância para gestantes que ainda não foram completamente imunizadas e a volta ao trabalho presencial para aquelas já vacinadas ou que optem pela não vacinação.
Profissionais de diversas áreas foram afastados de seu ambiente de trabalho em decorrência da pandemia e, as gestantes continuaram trabalhando de forma remota por um período maior que os outros trabalhadores, por conta dos fatores de risco que o trabalho presencial poderia lhes apresentar.
Entretanto, com o avanço da vacinação e o cenário consideravelmente otimista no qual estamos em relação ao coronavírus, foi sancionada, em março deste ano, uma lei que indica novas regras para o teletrabalho das gestantes.
Segundo a lei 14.311, a gestante com esquema vacinal completo, ou a que optar pela não vacinação e assinar um termo de responsabilidade, deverá voltar a exercer suas atividades de forma presencial, seguindo as medidas de proteção impostas pelo empregador.
Confira neste artigo as novas regras para o teletrabalho das gestantes, a diferença entre essa nova lei e a que a antecede e, ainda, entenda por que a lei 14.311 tem gerado preocupação.
O que muda com a lei 14.311?
Na lei de número 14.151 de maio de 2021, que antecedeu a lei 14.311 de março de 2022, determinava que, durante a emergência de saúde pública, a gestante deveria ser afastada de suas atividades presenciais sem sofrer prejuízos em sua remuneração.
A colaboradora ficaria à disposição do empregador, para realizar suas atividades de forma remota, por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou outro formato de trabalho à distância.
Já na nova lei, foi determinado que a empregada gestante ainda não imunizada totalmente, deverá permanecer afastada do ambiente de trabalho presencial.
A colaboradora que permanecer no trabalho remoto ainda não poderá sofrer prejuízos em sua remuneração e, caso necessário, o empregador pode ainda alterar as funções exercidas por ela até que seja possível seu retorno às funções originais no trabalho presencial.
Salvo exceções em que o empregador prefira manter a gestante no trabalho remoto, esta deverá retornar ao trabalho presencial sob as seguintes hipóteses:
I- Quando se encerrar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;
II- Quando o esquema vacinal da gestante for considerado completo e esta estiver devidamente imunizada;
III- Quando, por opção individual, a gestante negar a vacinação disponibilizada e assinar um termo de responsabilidade assegurando o cumprimento de todas as medidas de prevenção determinadas pelo empregador.
E quanto à obrigatoriedade da vacinação?
A questão da obrigatoriedade da vacinação para o retorno das atividades presenciais continua um tanto polêmica no Brasil.
Como visto acima, o inciso III do 3º parágrafo desta lei busca preservar a liberdade e autodeterminação individual, ao permitir que, sob um termo de responsabilidade, a gestante volte a suas funções presenciais mesmo sem a devida imunização.
Em contrapartida, os empregadores têm também a liberdade de optar pelo desligamento não só da empregada gestante, mas de qualquer empregado que se negue à imunização e demais medidas de prevenção.
Em um outro artigo do nosso blog, falamos sobre essa questão da obrigatoriedade da vacinação no ambiente de trabalho, considerando o pacto coletivo, ou seja, colocando a necessidade da maioria acima do desejo individual.
Para entender melhor esse assunto, confira nosso artigo sobre a importância da vacinação nos ambientes de trabalho.
Por que a volta ao trabalho presencial das gestantes gera preocupação
Como pudemos perceber nos últimos meses, os números de infecção, casos graves e morte pelo coronavírus têm tido uma redução expressiva e, a vacinação, alcançou números muito positivos, embora ainda não sejam os ideais.
Com isso, o cenário da pandemia tem se mostrado positivo e, voltar à vida como a conhecemos parece ser uma possibilidade.
Entretanto, como os especialistas em saúde tem frisado, a pandemia ainda não acabou e, qualquer variante da doença tem um risco de morte 17 vezes maior para as gestantes.
Além do risco de morte da gestante, há muitas sequelas ainda pouco conhecidas com as quais a criança pode vir a nascer e, ainda, há chances de morte intrauterina em caso de infecção da mãe.
Com base nisso, a conclusão que se pode chegar é que, caso possível, a gestante deve se manter no trabalho remoto, tomando todos os cuidados necessários (uso de máscara, distanciamento social) e, se seu retorno ao trabalho presencial for inevitável, esta deve buscar estar imunizada e ainda manter as medidas de prevenção no ambiente de trabalho.