Com a nova Portaria do Ministério do Trabalho, MEI, ME e EPP passam a ser isentas de obrigações relacionadas ao PCMSO e Elaboração do Programa de Riscos Ambientais.
As Normas Regulamentadoras, ou NR, passaram por uma série de alterações importantes de 2020 para cá, sendo que, algumas dessas alterações, foram aprovadas por uma nova Portaria do Ministério do Trabalho.
Essa Portaria contempla mudanças e dará tratamento diferenciado a MEI, ME e EPP no tocante à saúde e segurança no trabalho.
Abaixo, trataremos das mudanças já feitas e divulgadas pelo Ministério do Trabalho, mas há ainda outras em análise, que buscam minimizar as exigências e facilitar a operacionalização para esses modelos empresariais.
Confira agora o que muda nas obrigações desse grupo de empresas no que se refere à saúde, segurança e medicina no trabalho.
Programa de Riscos Ambientais
De acordo com a nova NR-1, as empresas que se enquadram no MEI estão isentas da elaboração de um PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Porém, essa dispensa não alcança empresas contratantes de MEIs.
Essas deverão incluir o MEI em questão em seu PGR e medidas de prevenção, caso o micro empresário atue em suas dependências.
Para que o micro empresário tenha conhecimento sobre o grau de risco de sua atividade e como proceder sobre, a SEPRT, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, disponibiliza fichas com orientações sobre as medidas de prevenção.
Já as ME e EPP que não tem obrigação de constituir SESMT e utilizem ferramentas de avaliação de riscos disponibilizadas pela SEPRT, poderão estruturar seu PGR com base no relatório dessas ferramentas e seu plano de ação.
As ME e EPP com graus de risco 1 e 2, em que não há exposição a agentes físicos, químicos, biológicos e associados, que declararem suas informações por meio digital, estarão isentas de elaborar um PGR.
PCMSO
Acima, tratamos da obrigatoriedade quanto à elaboração do PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos. Vejamos agora como ficam as obrigações para MEI, ME e EPP quanto ao PCMSO, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
O MEI e as ME e EPP que oferecem graus de risco 1 e 2, com informações declaradas por meio digital conforme a nova NR-1 e que não ofereçam exposição a riscos físicos, químicos, biológicos, associados e riscos referentes à ergonomia, estão isentas da elaboração do PCMSO.
Vale ressaltar que, apesar da dispensa da obrigação de elaborar o PCMSO, a empresa ainda deve realizar os exames admissionais, demissionais, periódicos e realizar a emissão do ASO.
PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário passará a ser emitido exclusivamente por meio digital, a partir de janeiro de 2023.
No que se refere ao PPP, a empresa obrigada ou equipara à empresa, deverá preencher, de forma individual, o PPP de cada um de seus empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou produção, que trabalhem em exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associados prejudiciais.
A partir de sua implantação, esse documento deverá ser preenchido independente da área de atuação da empresa e exposição a agentes nocivos.
ME e EPP poderão declarar a inexistência de exposição a tais agentes conforme a declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, enquanto MEIs poderão fazer essa declaração sempre que, em suas fichas (como citado anteriormente) de orientação não indicarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos.
Como dito no início, essas são as mudanças que já foram ou serão implementadas em breve, mas há outras alterações nas NR que serão divulgadas e implementadas futuramente, de modo a tornar os processos para MEI, ME e EPP mais simples e com menos exigências.
Para saber mais, confira também o artigo sobre as mudanças no PPP e como se preparar.
Até a próxima!