Em 2020, a infecção por Covid-19 foi considerada pelo STF como doença ocupacional, permitindo que empresas fossem autuadas por irregularidades e devidamente responsabilizadas pela exposição ao risco.
Desde que surgiu e se espalhou pelo mundo, o coronavírus tem mudado nossas vidas e sociedade em diversos aspectos, dos nossos hábitos pessoais às leis relacionadas a doenças ocupacionais.
Uma das decisões legais tomadas em decorrência da pandemia foi a MP 927/2020, na qual constava o artigo 29, que se mostrava totalmente inflexível quanto à possibilidade da contaminação por coronavírus ser tratada como doença ocupacional.
Posteriormente, o STF decidiu que esse artigo destoava dos preceitos constitucionais que asseguram ao trabalhador seus direitos contra acidentes de trabalho.
Mas, vale ressaltar, até então não havia uma decisão clara, como “sim, a Covid-19 é uma doença ocupacional” ou o contrário, visto as peculiaridades de cada profissão, o risco aos quais o profissional pode estar exposto e a obrigação civil do empregador.
Isso tudo que foi citado acima, se refere a decisões e medidas tomadas em 2020, quando o país se encontrava em situação de emergência de saúde pública e a doença estava fora de controle. Mas, e em 2022, as empresas ainda podem sofrer com a Covid-19 sendo enquadrado como doença ocupacional?
Como nenhuma medida chegou a ser convertida em lei, as decisões sobre isso ainda são muito individuais, isoladas. Tendo isso em vista, explicaremos neste artigo o que previa a MP 927, qual a posição do STF em relação a ela e a possibilidade das empresas serem autuadas e penalizadas caso um de seus empregados se infecte com a doença.
Boa leitura!
MP 927/2020
A redação do artigo 29 da MP 927 foi a que chamou atenção e levantou debate entre o meio judicial e empresários. Veja o que diz o artigo:
“Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.
Ou seja, a infecção não seria considerada doença ocupacional, a menos que o empregado comprovasse que ela teve origem no ambiente de trabalho, o que, como sabemos, é praticamente impossível. E, justamente por não ser possível afirmar com certeza onde ocorreu a infecção, o STF decidiu por suspender este artigo.
Decisão do STF
Segundo mencionado na decisão do STF, excluir totalmente a infecção por Covid-19 da lista de doenças ocupacionais e transferir ao empregado o ônus da comprovação de que a infecção ocorreu no ambiente de trabalho destoa dos preceitos da Constituição Federal.
Isso porque, nela, consta a responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho conforme especificado por lei ou, ainda, quando a atividade normalmente desempenhada apresentar exposição a riscos especiais.
Ou seja, caso ocorra um acidente de trabalho, um dano decorrente da atividade desempenhada ou essa atividade exponha o trabalhador a riscos especiais, a empresa empregadora é responsável. Isso quer dizer que o STF fez com que a Covid-19 se tornasse uma doença ocupacional? É o que veremos abaixo.
A Covid-19 é uma doença ocupacional?
Muitos interpretaram a decisão do STF de suspender o artigo 29 de forma equivocada, afirmando que o órgão fez com que a Covid-19 fosse tratada como doença ocupacional.
Mas não foi exatamente isso. A intenção do STF ao suspender o mencionado artigo, era gerar uma análise de cada caso específico, com suas particularidades e como se avaliariam outras doenças possivelmente relacionadas ao trabalho.
Ou seja, não foi determinado que a infecção por Covid-19 é uma doença ocupacional, e nem foi determinado que não o é. De grosso modo, podemos dizer que, nesse âmbito, cada caso é um caso.
Profissionais do comércio ou da saúde, por exemplo, estão expostos a um risco maior de infecção ao exercer suas funções. Nesses casos, há o nexo causal, ou seja, podemos tratar a infecção como doença ocupacional. Já um empregado de áreas com menor exposição, não corre um risco tão grande e, assim, não há como dizer se a infecção se deu necessariamente no trabalho. Não há nexo causal.
E como ficam as empresas ?
Como dito anteriormente, nenhuma medida ou decisão em relação a esse assunto se tornou, de fato, uma lei. Desta forma, não há uma lei que assegure que a infeção por covid-19 está na lista de doenças ocupacionais, ou que não está.
Em caso de infecção do empregado, a orientação é que o caso seja avaliado de forma isolada, considerando os riscos ao qual o profissional foi exposto e se a empresa tomou as medidas necessárias, coletivas e individuais, de prevenção da contaminação pelo vírus. Desta forma, podemos responder a pergunta inicial deste texto com um simples sim. As empresas ainda podem sofrer com a covid-19 sendo tratada como doença ocupacional.
Para evitar não só penalidades, mas também todos os outros danos possíveis, a melhor coisa a se fazer é manter os cuidados necessários para evitar o contágio, mesmo com o afrouxamento dessas medidas, como a não obrigatoriedade do uso de máscaras.
Devemos lembrar que, apesar do cenário otimista, a pandemia ainda não chegou ao fim e, para que um dia chegue, devemos ter responsabilidade individual e coletiva. Por fim, esperamos ter tirado suas dúvidas quanto ao assunto. Até a próxima!