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Conheça e saiba como as empresas devem adotar o uso de EPI ou EPC e como definir a melhor proteção aos funcionários?

Em continuidade à nossa sequência de publicações sobre as proteções fornecidas pelas empresas aos trabalhadores, vamos esclarecer alguns dos maiores dilemas que as empresas nos apresentam: O que devem fazer para definir qual o método de proteção mais eficiente para proteger seus funcionários?

O que vem primeiro: o EPI ou o EPC?

A estratégia mais comum adotada pelas empresas – muitas vezes de forma empírica- para proteger seus funcionários, é a distribuição desordenada ou sem critério de EPIs, Equipamentos de Proteção Individuais, que já vimos em publicações anteriores que se não tiverem uma gestão bem coordenada, não terão a devida eficácia nem para proteger o funcionário, nem para defender a empresa judicialmente. Mas que outros meios as empresas podem utilizar para garantir um ambiente salubre e seguro para seus colaboradores?

Os EPC – Equipamentos de Proteção Coletivos, precisam ser considerados como a primeira opção nesta busca por soluções ambientais seguras. Muitas vezes tratados como secundários ou opcionais, os EPC constituem um meio eficaz e definitivo no tratamento de riscos ambientais.

Ok, mas você sabe o que são EPC?

Por definição, os Equipamentos de Proteção Coletivos são os dispositivos e sistemas que atuam em um ou mais ambientes de trabalho com o objetivo de minimizar ou eliminar riscos ambientais e garantir a integridade física de todos que frequentam estes ambientes.

Sistemas de exaustão (fig.1), dispositivos de proteção eletrônicos de Cortinas de luz (fig.2), proteções de partes móveis de máquinas (Fig.3), são exemplos de proteções coletivas:

 

A importância dos EPC para a proteção dos ambientes de trabalho destaca-se quando entendemos que em muitos casos, estes dispositivos/sistemas ELIMINAM o agente nocivo ou insalubre do ambiente, ou o risco de acidentes, dispensando os funcionários do uso de EPI. Situações como a clausura acústica aplicada em uma máquina, por exemplo, elimina o risco de ruído de um ambiente, ao passo que se a empresa somente fornecesse os equipamentos de proteção individuais para cada funcionário que frequentasse este mesmo local, o ruído causado pela máquina permaneceria no ambiente e caso não houvesse a devida gestão no uso correto e contínuo destes epis, este mesmo ruído poderia gerar uma doença com nexo causal.

Então vamos recapitular!

Quer dizer que a implantação de equipamentos de proteção coletivos, podem tornar meu ambiente de trabalho seguro e salubre para todos os meus colaboradores de uma só vez?

A resposta é SIM.

Mas então por que as empresas não adotam esta prática de forma massiva?

A falta de orientação técnica consistente e gestão incorreta na segurança do trabalho, podem ser fatores determinantes. Sem a devida orientação alguns empresários entendem que o custo de implantação de alguns destes sistemas é muito caro.

Porem se compararmos as quantias que podem se somar em uma ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, este referencial mudaria:

Veja o exemplo de indenização que mesmo reduzida, consiste em quantia importante para as empresas

…” Ao julgar recurso de revista interposto pela Siderúrgica Ibérica S. A., de Marabá (PA), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor das indenizações por danos morais e estéticos devidas a um eletricista vítima de acidente de trabalho e aplicou um redutor à indenização por dano material a ser paga em parcela única. Por maioria, a Turma considerou desproporcionais e excessivos os valores fixados pelas instâncias inferiores. O acidente diminuiu em 70% a capacidade de trabalho do empregado, atingindo com gravidade os nervos da região do seu pulso direito e acarretando a diminuição de suas respostas motoras. Ao apreciar a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) havia deferido indenizações compensatórias por danos morais, estéticos e materiais que somavam aproximadamente R$ 1,4 milhão, em razão do infortúnio do qual resultou incapacidade total e permanente do empregado. Segundo o Tribunal Regional, “a fixação dos valores relativos aos danos materiais, morais e estéticos deve levar em conta a expectativa de vida média dos brasileiros (75,2 anos), a idade do empregado vitimado (29,8 anos) e a remuneração anual proporcional à redução da capacidade”. A Oitava Turma do TST, todavia, considerando que a reparação deve ser fixada com fins pedagógicos e compensatórios, a fim de evitar a repetição do ato lesivo e de assegurar à vítima a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, proporcionar enriquecimento sem causa, acabou por reduzir a condenação total para pouco mais de R$ 616 mil, sendo R$ 40 mil por danos morais, R$ 60 mil por danos estéticos e R$ 516 mil por danos materiais. ”

Portanto, para adotar uma política prevencionista e menos custosa, as empresas devem buscar sempre como primeira opção a Proteção Coletiva e caso haja a impossibilidade técnica de se adotar esta solução ou após implantada, ainda se fazem necessárias outras ações que mitiguem os riscos ambientais à níveis aceitáveis legalmente, o caminho é a adoção do uso de Equipamentos de Proteção Individuais. (veja o diz a NR 9 sobre este assunto).

E quanto aos EPIs? Imprescindíveis em uma boa gestão em segurança do trabalho, estes equipamentos estão em constante evolução e podemos encontrar no mercado itens sofisticados e que suprem todas as necessidades técnicas necessárias.

Não perca a próxima edição de nosso Ciclo do Conhecimento sobre EPIs pois você irá aprender como identificar os equipamentos adequados para cada atividade, como deve ser realizada esta designação e quais os riscos de uma indicação inadequada. Não perca!!!