Entre as medidas legais previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), os exames ocupacionais têm a função de monitorar a aptidão física e mental do trabalhador para o exercício de suas funções.
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Os exames ocupacionais são componentes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que é obrigatório para todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT.
A obrigatoriedade, periodicidade e finalidade de cada exame variam conforme o risco ocupacional, a função desempenhada e a legislação aplicável. Entenda mais a seguir:
Exame admissional
O exame admissional deve ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades na empresa.
Seu objetivo é avaliar se o candidato apresenta condições de saúde compatíveis com as exigências físicas, cognitivas e ambientais do cargo.
O exame compreende avaliação clínica, com anamnese ocupacional e exame físico, podendo incluir exames complementares, caso haja exposição a agentes de risco.
De acordo com a NR-7, o resultado do exame é registrado em Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), no qual o médico do trabalho declara a aptidão ou inaptidão do trabalhador para a função.
A contratação só pode ser concluída após a emissão do ASO apto, que deve permanecer arquivado na empresa.
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Exame periódico
O exame clínico periódico tem como finalidade monitorar continuamente o estado de saúde do trabalhador durante o vínculo empregatício.
A periodicidade varia conforme a exposição a riscos da atividade.
Para atividades que não possuem exposição à riscos ocupacionais, o intervalo pode ser de até dois anos.
Já para trabalhadores expostos a riscos específicos, o exame clínico deve ocorrer anualmente.
Exame de retorno ao trabalho
O exame de retorno ao trabalho é exigido sempre que o empregado permanecer afastado de suas atividades por período superior a 30 dias devido a doença, acidente de cunho ocupacional ou não.
O objetivo é assegurar que o trabalhador esteja em condições adequadas para retomar suas funções, evitando riscos à sua própria integridade ou à de terceiros e desdobramentos trabalhistas para a empresa.
A avaliação deve considerar não apenas a recuperação clínica, mas também as possíveis sequelas do afastamento, além de verificar se há necessidade de readaptação funcional. A emissão do ASO é obrigatória nesse processo.
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Exame de mudança de risco ocupacional
Sempre que o empregado for transferido para atividade com riscos diferentes daqueles a que estava previamente exposto, deve ser realizado exame médico específico.
É uma exigência que visa garantir que a nova função não represente riscos incompatíveis com a condição de saúde do trabalhador.
A mudança pode envolver exposição a novos agentes químicos, físicos, biológicos ou incremento da carga ergonômica.
Por isso, o exame se torna indispensável para documentar a aptidão do trabalhador para a nova função e resguardar a empresa de possíveis alegações de inadequação.
Exame demissional
O exame demissional deve ocorrer obrigatoriamente até a data da homologação da rescisão contratual. Sua função é verificar se o trabalhador encerra o vínculo empregatício em condições de saúde equivalentes às que possuía durante o contrato.
A legislação prevê que, caso o último exame clínico tenha sido realizado nos 135 dias anteriores (empresas de grau de risco 1 e 2) ou nos 90 dias anteriores (grau de risco 3 e 4), o exame demissional poderá ser dispensado.
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