O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada nesta última quarta-feira (29/04/20) por videoconferência, decidiu suspender a eficácia de 2 dispositivos da MP 927/20 que permitia aos empregadores adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública.
As suspensões promovidas foram as do artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e do artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.
Na prática o que muda para as empresas
A suspensão do artigo 29, que indicava que os casos de Corona Vírus NÃO seriam considerados de origem ocupacional deve colocar as empresas em alerta, pois funcionários infectados agora poderão requerer a vinculação da doença ao ambiente de trabalho, desde que caracterizado o nexo causal, entendido como a relação do dano (doença) com a atividade desenvolvida ou por fatores presentes no ambiente que possam ter contribuído para contaminação do funcionário.
Em paralelo, as empresas devem ter atenção com possíveis ações fiscalizatórias, pois com o veto do artigo 31, os Auditores Fiscais do Trabalho poderão voltar a promovê-las, diferente da determinação até então vigente que durante este período de calamidade pública as ações dos auditores teriam caráter orientativo.
Recomendações e providências a partir dessas alterações
Como foi aberto um precedente para vincular casos de contaminação da Covid-19 com o trabalho cabe à empresa estabelecer ações práticas de prevenção e contenção de infecções, de modo a possibilitar a comprovação de que dentro da empresa foram tomadas iniciativas de combate à doença.
Desta forma, o ideal é direcionar a prevenção de contaminação nos ambientes de trabalho, áreas de circulação e convivência, adoção e orientações sobre medidas de higiene, entre outras providências. No final do texto clique no link e baixe um guia de prevenção que elaboramos com ações e recomendações para auxiliá-los.
Já em relação à possíveis fiscalizações cabe às empresas a manutenção dos programas de segurança e medicina do trabalho, como demais providências relacionadas à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Precisando de mais informações nos procure. Até a próxima!