Nossos Blog

Veja como ficam as novas regras para NR5 (CIPA)

Boa parte das Normas Regulamentadoras passaram por algumas mudanças e atualizações e uma delas foi a NR 5 (CIPA). Confira como ficam as novas regras para a CIPA após essa revisão.

O Ministério do Trabalho recentemente revisou algumas NRs, Normas Regulamentadoras. Por meio dessa revisão, o órgão busca modernizar e deixar as normas mais claras, seguras, atuais e menos burocráticas. Uma das normas que passou por essa revisão e sofreu algumas alterações e atualizações foi a NR 5, conhecida pela sigla CIPA, cujo objetivo é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Dentre todas as mudanças, as principais atualizações se referem à inclusão de um novo quadro de treinamentos e à definição de regras específicas para a construção civil. Neste artigo, trataremos das alterações na NR 5 e veremos como ficam as novas regras para a CIPA. Boa leitura!

Objetivo e campo de aplicação da NR 5

O novo texto da NR 5 tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de forma que seja permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. Em seu objetivo, o texto se mantém praticamente o mesmo, apesar da atualização.

O campo de aplicação por sua vez, passa a ser o seguinte: a norma se aplica a todas as organizações e órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Antes da alteração no texto, o que hoje chamamos de “Campo de aplicação” era “Constituição” e, nela, era definido que empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas e outras instituições que admitissem empregados deveriam constituir e manter em funcionamento a CIPA.

Principais mudanças da NR 5

Uma das mudanças que mais se destaca no novo texto da NR 5 é a harmonização com o novo texto da NR 1 e, em especial, com o PGR, Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Essa harmonização tem como objetivo promover uma maior e mais efetiva participação da CIPA no desenvolvimento e implementação dos programas de segurança e saúde no trabalho, no acompanhamento do processo de identificação de perigos, avaliação de riscos e na análise de acidentes de trabalho.

Além disso, houveram mudanças significativas no que se refere ao dimensionamento da CIPA, à frequência de treinamentos e seu conteúdo programático e, ainda, novas regras para a construção civil. Abaixo, trataremos das mudanças nas regras em cada um desses pontos.

Dimensionamento (NR5)

De acordo com o atual texto, vigente desde janeiro de 2022, a CIPA deve ser constituída por estabelecimento e composta de representantes do empregador e dos empregados, como era o texto original, mas com novos critérios para o dimensionamento.

O dimensionamento foi simplificado e atrelado ao grau de risco da atividade econômica, tratado na NR 4. Veja como ficou o novo quadro de dimensionamento da CIPA:

Treinamentos (NR5)

O capítulo referente ao treinamento também passou por alterações, sendo atualizado e reformulado. Os pontos que sofreram alteração são os seguintes:

i) Fixação de carga horária conforme o grau de risco do estabelecimento e modalidade de ensino (presencial, semipresencial ou à distância);

ii) Adequações no conteúdo programático;

iii) Dispensa do integrante do SESMT do treinamento;

iv) Aproveitamento de treinamento realizado há menos de dois anos na mesma organização.

O quadro de carga horária de treinamentos se encontra da seguinte forma:

No que se refere ao conteúdo programático dos treinamentos, o novo texto da NR 5 passa a contemplar:

  • Estudo do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos originados no processo produtivo;
  • Noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, decorrentes das condições de trabalho e exposição a riscos existentes no estabelecimento, bem como as medidas de prevenção;
  • Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
  • Princípios gerais de higiene do trabalho e medidas de prevenção de riscos;
  • Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
  • Noções sobre inclusão de PCD (pessoas com deficiência) e reabilitadas nos processos de trabalho;
  • Organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Construção civil (NR5)

A nova NR 5 possui regras específicas sobre a CIPA para a construção civil. De acordo com o novo texto, a organização responsável pela obra deverá constituir a CIPA por canteiro de obras, quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento do novo quadro.

Caso o canteiro de obras não se enquadre no dimensionamento, é necessário a organização nomear, no mínimo, um representante dentre os empregados, para cumprir os objetivos da NR 5. Para as frentes de trabalho, a organização deverá nomear um representante entre os empregados, independente do número de empregados próprios no local.

Caso haja, na frente de trabalho ou canteiro de obras, uma organização prestadora de serviços, essa deve nomear também, no mínimo um representante que cumpra os objetivos da NR 5, sempre que houver 5 ou mais empregados próprios no local.

A organização que prestar serviços a terceiros, no canteiro de obras ou frente de trabalho, deve constituir uma CIPA centralizada sempre que o dimensionamento se enquadrar no regramento da NR 5, considerando o total de empregados em todos os diferentes locais de trabalho, tendo a unidade da Federação como limite territorial.

Obras com até 180 dias de duração ainda têm a obrigação de nomear um representante, mas estão dispensadas da constituição da CIPA. Os membros da CIPA do canteiro de obras e os nomeados devem participar dos treinamentos, sendo permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes organizações, desde que entendido o disposto no item 1.7 da nova NR 1.

E, por fim, a CIPA do canteiro de obras estará encerrada quando as atividades da obra forem finalizadas, ou seja, quando todas as etapas previstas em projetos estiverem concluídas. Essas são as novas regras para a CIPA sobre o dimensionamento, treinamento e construção civil.

Para que sua empresa se mantenha nos limites estabelecidos pelo novo texto, procure consultar as novas NRs e adequar suas medidas conforme as novas exigências.

Posts recentes